Relativamente às diferenças entre "a crença pessoa " e "realidade" histórica...
O Camilo acredita que a adopção de um direito penal mais justo e humanizado, assim
como o fim das penas degradantes ou pouco dignas, tal como a concepção de que as
Penas têm como finalidade, não a retribuição do mal praticado, mas a prevenção e a
reabilitação de quem cometeu crimes tem os eu fundamento nas concepções cristãs...
Acha por isso que uma Justiça baseada na Religião seria mais humanizada...
Isto é a crença do Camilo...
Mas os factos históricos não corroboram esta crença.
O nosso direito Penal tem as suas raízes no Direito Romano. Desde o reconhecimento da
Igreja pelo estado Romano e da adopção do cristianismo como religião oficial do império
que as autoridades eclesiásticas passam a exercer um poder sancionatório. A tendência
desta influencia revela-se – no grande número de novos crimes de tipo religiosos que
foram absorvidos pelo Direito penal e nas concepções religiosas sobre os fins das
penas , sobretudo a ideia de Retribuição – quem pratica ao crime ( um pecado), tem de
pagar por esses crime em sofrimento ou com a vida. Tout Court.
Durante todo a Idade Média e Idade Moderna, nos países ocidentais fortemente
influenciados pelo cristianismo, o Direito Penal e o direito Canónico estão imbrincados.. .
Mas em nenhum momento isso corresponde a uma "humanização" das penas ou a uma
maior Justiça. Pelo contrário. Afirma-se um direito penal discricionário cruel e desumano-
baseado na ideia de intimidação, em penas físicas extraordinariamente cruéis, açoites,
queimaduras, marcas, mutilações, penas de morte horríveis e através das mais bárbaras
torturas, exposição pública dos condenados e do seu sofrimento ( e dos cadáveres
mutilados).
Se para as concepções religiosas então vigentes, a vida humana não tinha qualquer valor intrínseco, e o corpo humano é um objecto descartável – só conta é o espírito, a
alma e a vida eterna - é perfeitamente normal que se banalize a tortura física e a pena
de morte, tendo como pano de fundo estas crenças religiosas...
Mas a maior influência do direito canónico sobre o direito penal foi no Processo Penal, ou
seja no procedimento oficioso dos tribunais na investigação dos crimes e na sua
confissão. Trâmites esses que devemos, à santíssima e catolicíssima Inquisição. A tortura
para obter a confissão dos pecados ( que passaram a ser crimes e a sua punição através da morte na fogueira .
Nem comento a importância desta "Humanização cristã" que estes métodos trouxeram
ao DIREITO PENAL... Os métdos e técnicas utilizados pelo santo ofício e absorvidos pelo
direito penal podem ver-se em [
www.geocities.com]
( não aconselhável a pessoas sensíveis)
Então quando é que se dá a ruptura epistemológica, o grande salto conceptual que permitiu a ruptura com as concepções religiosas cristãs do direito , permitindo que o direito penal de autonomizasse do direito canónico?
Com o Iluminismo, com Montesquieu, Rousseau e Voltaire, nomeadamente com a ideia de que o direito de punir do estado não de baseia em nenhum fundamento divino mas na ideia de contrato social...Beccaria ( Século XVIII)
A grande ruptura dá-se com a Revolução Francesa, com a Laicização do Estado, com a declaração dos direitos do Homem, que influenciaram o código napoleónico de 1810 e, por arrastamento o direito criminal de outros países economicamente mais desenvolvidos...
Em suma – as actuais concepções do direito e Justiça que o Camilo diz serem " cristãs" resultam directamente do Iluminismo e o ideário da revolução francesa assim como da ruptura com o Teocentrismo .... Deve-se também ao iluminismo a profunda reacção contra as penas corporais e degradantes baseadas em penas religiosa (como amputação de membros ou arrancar olhos, pena de morte através de tortura ) e a sua substituição por penas de prisão...
Em adenda, resta-me anotar que quer o iluminismo, quer o antropocentrismo, quer a ideologia da revolução francesa, quer a ideia de contrato social foram alvo de críticas ferozes e anátema por parte da igreja católica...
Só em finais do Século XX a Igreja católica reconheceu que a Pena de morte não é aceitável – muito depois de muitos estados a terem abolido.
Ora , das duas uma , ou a Igreja católica oficial é pouco permeável aos ideais cristãos que presumivelmente estiverem na origem desta concepção, ou os ideais de humanismo e justiça que estiverem nas origem da abolição da pena de morte têm as usas raízes na revolução francesa ( século XVIII) e na afirmação dos modernos Estados de Direito LAICOS.
Por último, lanço uma questão: pode alguém que se diz cristão ser a favor da pena de morte?