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Igreja Católica com nova presença na sociedade portuguesa
2004-12-20 19:00:56

As importantes mudanças nos campos eclesiástico e político, além dos desenvolvimentos sociais acontecidos desde 1940, tornavam evidente a necessidade de uma nova regulamentação das relações entre a Santa Sé e a República Portuguesa.

A troca de instrumentos de ratificação da nova Concordata entre Portugal e a Santa Sé marcou, neste sábado, a entrada em vigor do tratado.
A cerimónia da troca de instrumentos de ratificação contou com a presença do ministro dos Negócios Estrangeiros português, António Monteiro, e o Secretário para as relações com os Estados da Santa Sé, Arcebispo Giovanni Lajolo, que se mostrou satisfeito com o documento.
Trata-se de "um acto fundamental" de "alcance histórico", destacou o Arcebispo Lajolo, recordando os "dois grandes princípios" que inspiram o novo texto concordatário: "o da liberdade da Igreja" de "manifestar-se na sua verdadeira identidade"; e "o da cooperação, que permite à Igreja, no respeito pela competência própria do Estado, de associar-se a outras instituições pública e privadas no serviço da sociedade, para o bem do homem".
Para o chefe da diplomacia vaticana, "todas as novas normas têm grande relevo social, e todas estão igualmente vinculadas", elaboradas considerando a "Constituição Portuguesa de 1976 e as directivas do Concílio Vaticano II".
António Monteiro, por seu turno, recordou a história das relações entre o Estado e a Igreja Católica, considerando que a nova Concordata irá "consolidar este relacionamento profícuo e pacífico entre Portugal e o Vaticano".
“Esta é uma Concordata para o século XXI”, apontou, destacando os princípios de “autonomia e independência da Igreja e do Estado”, cada qual na sua própria ordem. O ministro saudou o “espírito de cooperação” confirmado pela Concordata, “sem prejuízo da igualdade jurídico-constitucional” das religiões e cultos praticados em Portugal.
Na conclusão do seu discurso, António Monteiro agradeceu a presença do Arcebispo Lajolo e o “olhar atento” do Papa e da Santa Sé sobre o nosso país.

Mudanças e dúvidas
A partir de agora, várias situações vão mudar na vida da Igreja, com destaque para as questões ligadas à fiscalidade, com o pagamento de impostos (IRS/IRC) por parte dos eclesiásticos e das instituições religiosas.
A Igreja Católica e as suas instituições, desde que dedicadas a fins religiosos, são isentas de impostos sobre os contributos dos fiéis para o culto; ofertas para a concretização de fins religiosos; distribuição gratuita de publicações com avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares destinados ao culto. Serão também isentos de impostos os lugares de culto ou edifícios que se destinem a fins religiosos; seminários e instituições de formação eclesiástica; outros bens imóveis de carácter religioso.
O artigo 8º da Concordata de 1940 estipulava que “de igual isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual”, algo que não acontece no presente texto. Os eclesiásticos estarão, portanto, sujeitos ao pagamento de impostos (IRS) sobre os seus rendimentos.
Apesar de ainda não estar definido o que é ou não colectável no IRS, o fim da isenção fiscal não se aplica exclusivamente às actividades “fora da acção pastoral”, ao contrário do que tem sido noticiado, mas ao “vencimento” dos sacerdotes no país. O próprio presidente da Conferência Episcopal Portuguesa, D. José Policarpo, explicou no final da última assembleia plenária do organismo, em Novembro, que uma das questões que maiores mudanças vai provocar é o facto de os padres “deixarem de estar isentos de imposto sobre aquilo que recebem pelo exercício do seu múnus sacerdotal”.
“Isto introduz novidades muito grandes na vida do clero, até porque há ainda uma diferenciação muito grande entre as dioceses: algumas já avançaram para uma estrutura em que os sacerdotes têm uma remuneração base garantida e noutras o clero ainda vive no esquema antigo dos dons e das côngruas”, vincou na altura o Cardeal-Patriarca de Lisboa.
As pessoas jurídicas canónicas, detentoras de actividades diversas das religiosas, como as de solidariedade social, educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao IRC.
Como prevê o documento, será constituída uma comissão paritária entre as duas partes e iniciar-se-ão conversações sobre alguns aspectos que o tratado remete para mais tarde. O artigo 28 do tratado refere que “o conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa”. O ponto seguinte (artigo 29) da Concordata define as atribuições da Comissão paritária, que são as de “procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo” e de “sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução”.
A Concordata irá trazer novas regras a nível de património cultural, educação e assistência religiosa nas instituições públicas, reconhecendo ainda a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa.

Fonte Ecclesia

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