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Reforma dos estudos em Direito Canónico
2002-11-18 19:36:46

Acaba de ser divulgado o Decreto da Congregação para a Educação Católica, datado de 2 Setembro 2002, que reforma os estudos nas Faculdades e Institutos de Direito Canónico da Igreja. Este documento era já esperado há algum tempo, atendendo às consultas realizadas oportunamente por este dicastério romano.

Assim, com a aprovação do Santo Padre são alterados os artigos 76 da Constituição Apostólica Sapientia Christiana (que legisla os estudos nas faculdades eclesiásticas de teologia, filosofia e direito canónico) e também 56 e 57 dos Regulamentos da mesma Constituição. Entra em vigor no ano académico 2003-04.
Este Decreto realça a importância do direito canónico na vida da Igreja e a sua conexão à vida da Igreja e à dimensão teológica. Aliás, o Concílio Vaticano II no Decreto Optatam Totius, nº 16, determinava que o estudo do direito canónico não estivesse desarticulado do mistério da Igreja.
A Santa Sé ordena que os estudos numa Faculdade eclesiástica de Direito canónico comporte três ciclos:
O primeiro ciclo, com a duração de dois anos ou quatro semestres, dedicado a uma formação filosófico-teológica de base e ao estudo das instituições de direito canónico. Os juristas com grau em direito civil não estão dispensados deste ciclo, por outro lado estão dispensados as pessoas que já adquiriram essa formação, por exemplo os sacerdotes ou leigos detentores de curso de teologia. O Decreto aponta as disciplinas que devem ser estudadas: latim, instituições gerais de direito canónico, introdução à S.Escritura; Revelação e Tradição; Mistério de Deus; Cristologia; Eclesiologia; Sacramentologia, etc.
O segundo ciclo, com a duração de três anos ou seis semestres, dirigido para o estudo de todo o Código de Direito Canónico, incluindo as fontes do Magistério e disciplinares, bem como as matérias afins. Os estudantes de uma Faculdade de direito canónico latino devem frequentar uma cadeira de introdução ao Código das Igrejas Orientais, enquanto que os estudantes de uma Faculdade de direito canónico oriental devem conhecer o Código da Igreja latina. Continua o estudo da língua latina. No final do segundo ciclo obtém-se a licenciatura.
O terceiro ciclo, com a duração de um ou dois semestres, centrado em cursos em ordem ao doutoramento. Também neste ciclo o latim tem o seu lugar, sobretudo as fontes relevantes da canonística.

De salientar que esta reforma é mais exigente que o plano vigente, pois o 1º ciclo passa de 1 ano para 2; o 2º ciclo de 2 anos para três anos. A língua latina, em qualquer um dos ciclos, é indispensável para esta formação canonística, pois ela é necessária para o conhecimento dos Códigos, das fontes e dos comentários.
Por outro lado, o documento acentua a especificidade do direito canónico, relacionando-o com a eclesiologia. Para resolver certos abusos e lacunas que se verificaram em certas Faculdades de direito canónico, insiste-se na obrigatoriedade dos juristas civis obterem fundamentos teológicos e da língua latina, pelo que não poderão ser dispensados.

Em Portugal, desde há algum tempo que se aventa a hipótese de criar uma licenciatura em direito canónico no âmbito da Universidade Católica Portuguesa. Perante este novo ordenamento dos estudos, há novos elementos para pôr de pé um projecto com o apoio da Universidade e da Igreja, para assim formarmos pessoas que estejam habilitadas a trabalhar nas diversas instituições eclesiais. Mas tudo depende do aparecimento de candidatos, da existência de professores, e de um bom suporte financeiro.

M.Saturino Gomes
Director do Centro de Estudos de Direito Canónico - UCP

Fonte Ecclesia

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