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X Jornadas de Direito Canónico - Conclusões
2002-04-29 16:41:08

As X Jornadas de Direito Canónico, organizadas pelo Centro de Estudos de Direito Canónico, dedicadas ao tema Relações Igreja-Estado em Portugal, realizaram-se de 24-26 Abril, em Fátima, com a participação de cerca 70 pessoas.


Cumprindo o programa previsto, passaram-se em análise e estudo algumas áreas que são sensíveis para as relações entre a Igreja e o Estado. Do debate houve um consenso geral sobre estas questões:

1. A Concordata é um instrumento privilegiado de paz e de concórdia entre a Igreja e a Comunidade política, como o tem demonstrado a história. É de manter a designação jurídica de “Concordata” e não de “Acordo”.

2. A Concordata não instaurou uma situação de privilégio para a Igreja Católica, mas sim o reconhecimento de um estatuto e de um serviço que ela tem prestado ao país ao longo destes séculos de existência.

3. A Igreja e o Estado, cada qual na sua esfera, deve respeitar a natureza e a competência da outra parte.

4. A presença da Igreja nas escolas é imprescindível numa sociedade pluralista e democrática, seja através de instituições próprias seja através da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica. A Igreja tem o direito de fundar e manter escolas a qualquer nível de ensino, a fim de fornecer uma educação com valores humanos e cristãos e apoiar as famílias na sua missão nobre de educação dos filhos. Em particular, a Universidade Católica deverá ser mencionada na nova Concordata, legitimando o estatuto adquirido nestes anos de existência. Lamentam todas as tentativas de inferiorização a que têm sido sujeitas algumas instituições educacionais da Igreja.

5. O património cultural da Igreja, identificado que está com a cultura portuguesa, não pode ser objecto de cobiça ou de indiferença. Merece do Estado todo o apoio, apesar de a Igreja ter o direito de salvaguardar os seus interesses. Ao mesmo tempo que apreciam positivamente a nova Lei do Património Cultural, esperam que ela seja bem regulamentada e aplicada, abrindo um novo ciclo de entendimento e de eliminação de desconfianças e preconceitos.

6. As instituições da Igreja, nos seus diferentes níveis de organização e actuação, devem ser isentos de qualquer imposto ou contribuição, sobretudo quando desempenham papel de apoio à sociedade (cultura, assistência, saúde, educação...).

7. O artigo IX deve ser alterado, pois não faz sentido exigir a nacionalidade portuguesa para os Bispos e pessoas que ocupem outros cargos, dada a natureza universal da Igreja.
8. O artigo X deve ser totalmente reformulado, pois o Governo não se tem de pronunciar sobre a nomeação dos Bispos.

9. As Congregações e Institutos missionários que continuam a prestar um serviço às missões nos antigos territórios ultramarinos portugueses, uma vez que o Acordo Missionário deixou de vigorar, devem ser reconhecidos no seu estatuto missionário como até agora, beneficiando de condições que lhes permitam realizar o seu trabalho de evangelização e promoção humana.

10. A assistência religiosa às Forças Armadas, aos estabelecimentos prisionais, hospitalares e outros, deverá prosseguir como presença da Igreja junto dos cidadãos que estão em condições peculiares.

11. O reconhecimento civil do casamento canónico é um acto de relevância jurídica e social, que deverá ser integrado no novo texto concordatário.

12. Por fim, os participantes congratulam-se com a Lei da Liberdade Religiosa que veio definir os contornos jurídicos das confissões religiosas em Portugal, Lei essa que não se aplica à Igreja Católica, em virtude da existência de uma Concordata.

Fonte Ecclesia

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