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No 20º aniversário da Familiaris Consortio
2001-11-22 21:40:09

Comentário - Jorge Botelho Moniz, Jurista
Em 22 de Novembro de 1981 - portanto faz agora 20 anos - o Papa João Paulo II publicaria e oferecia ao mundo cristão a Exortação Apostólica "Familiaris Consortio", publicava na sequência do Sínodo dos Bispos de 1980 que se ocupou dos problemas da família.


Foi, aliás, a pedido dos Padre Sinodais que o Sumo Pontífice decidiu elaborar, numa hora de profundas transformações da sociedade, um documento contendo o pensamento da Igreja sobre a família e as necessárias orientações pastorais.
Volvidos vinte anos, a "Familiaris Consortio" conserva uma impressionante actualidade e tem sido considerada a "Magna Carta" da família, constituindo uma referência imprescindível e fonte de seguro esclarecimento na matéria para todos os cristãos.

2. Recordando alguns pontos desta Exortação, referiremos as características principais da família cristã.
- Nascendo do sacramento do matrimónio, cujo modelo é a união entre Cristo e a Igreja, a família não pode deixar de ser uma comunidade de amor.
- A comunhão de amor que tem de existir em primeiro lugar na família é a que se instaura entre os cônjuges e que tem de desenvolver-se através da fidelidade quotidiana à promessa matrimonial do dom recíproco. Daí resulta a exigência natural da indissolubilidade do matrimónio.
- A partir da comunhão conjugal há-de construir-se a comunhão mais ampla da família: entre os pais e os filhos, dos irmãos entre si e ainda com outros familiares.
- O amor dos pais para com os filhos há-de manifestar-se, antes de mais nada, na generosidade e sentido de responsabilidade com que encaram a missão de transmitir a vida. Isto envolve, logicamente, a condenação do recurso à contracepção e à prática do aborto, renovada nesta Exortação por João Paulo II e d encíclica "Humanae Vitae" de Paulo VI. A Igreja está do lado da vida.
- No plano dos deveres para com os filhos avulta ainda a gravíssima obrigação de os educar. Os pais devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos, que devem ser educados para os valores essenciais da vida humana.

3. Ao evocar, embora de forma breve, o conteúdo deste importante documento pontifício, não podemos deixar de aludir ainda a dois aspectos relevantes da função da família cristã.
O primeiro é o da participação no desenvolvimento da sociedade. A família é o fundamento e alimento contínuo da sociedade humana, porque é dela que saem os cidadãos que a constituem. Ela é também a primeira escola de sociabilidade.
O Santo Padre chama a atenção das famílias para o dever de participarem em obras de serviço social; e também para o dever de intervenção política, através da qual se esforçarão para que as leis e as instituições do Estado sustentem e defendam os direitos da família.
O segundo aspecto que queremos mencionar é o da participação da família na vida e na missão da Igreja.
A família cristã tem o dever de se colocar ao serviço da edificação do Reino de Deus. Com efeito, nascida do sacramento do matrimónio, deve manifestar a todos a presença viva de Cristo no mundo. Por isso, deve ser comunidade de oração, uma oração que exprima a necessidade constante da intervenção do amor de Deus na vida familiar.
A família cristã tem de ser também comunidade evangelizadora, missão que se inicia no interior dela própria, como parte do dever de educar e que deve prosseguir em relação ao ambiente em que vive, procurando, designadamente, inserir-se na paróquia e nos Movimentos apostólicos existentes, em especial nos que visem à promoção dos valores cristãos na família.
A última parte da "Famíliaris Consortio" é dedicada à estruturação e à prática da pastoral familiar, que o Santo Padre considera um sector verdadeiramente prioritário da acção pastoral da Igreja. Embora com pena não nos é possível aqui fazer-lhe referência mais detalhada, que ficará para outra ocasião.

4. O Papa anunciou nesta Exortação o propósito de promover a elaboração de uma Carta dos Direitos da Família, a propor às autoridades interessadas e às próprias famílias, de acordo com um pedido do Sínodo dos Bispos. Essa Carta foi efectivamente apresentada pela Santa Sé em 22 de Outubro de 1983 e pode bem servir de referência a todos os católicos para se avaliar do mérito de uma política de família e da legislação em que esta se traduz.
Quanto ao nosso país, os princípios e objectivos da política da família estão contidos, essencialmente, no art. 67º da Constituição (e também, em parte, no art. 36º). Embora uma análise pormenorizada pudesse justificar alguns reparos, na nossa opinião, pode dizer-se que não é propriamente quanto à formulação constitucional que podem surgir maiores objecções. Os actos legislativos que importam à família e a sua regulamentação é que são, em vários casos, merecedores de reservas. E as maiores (que, para nós, católicos, vão até à frontal discordância) dizem respeito à legislação sobre o aborto, contra o qual a Igreja sempre se tem manifestado inequivocamente.
A citada Carta dos Direitos da Família afirma, no seu art. 4º, que "a vida humana deve ser sempre respeitada e protegida de modo absoluto desde o momento da concepção", acrescentando que "o aborto é uma directa violação do direito fundamental à vida do ser humano".
No entanto, apesar de a nossa Constituição afirmar, no art. 24º que "a vida humana é inviolável" e apesar da votação contrária ao alargamento da permissividade já existente para o aborto, apurada no referendo de 1998, certos sectores continuam a insistir nesse alargamento, pretendendo a total liberalização até certa altura da gravidez, independentemente da invocação de qualquer causa.

5. Não dispomos de espaço para analisar outros aspectos em que a lei portuguesa não se harmoniza com os princípios defendidos pela Igreja. Diremos apenas, a título de exemplo, que o direito dos pais a escolherem livremente as escolas para educar os seus filhos (art. 5º da Carta) não encontra condições satisfatórias de efectivação, na medida em que, o ensino privado não recebe do Estado o apoio necessário para que os pais por ele possam optar sem suportar encargos avultados e injustos.
Não queremos, no entanto, noutra matéria, deixar de registar com nota positiva a Lei nº 9/97, de 12 de Maio, que veio prever a constituição de associações de famílias, atribuindo-lhes direitos significativos no que respeita, por exemplo, à participação na definição e elaboração da política e da legislação respeitantes à família. É pena, no entanto, que esta Lei só em parte tenha sido regulamentada pelo Decreto-Lei nº 247/98, de 11 de Agosto, faltando a regulamentação da maior parte dos direitos nela previstos, para que estes se tornem efectivos.

6. Para terminar, permitimo-nos recomendar a todas as entidades, públicas e privadas, a quem cabe tratar dos problemas da família, e aos católicos em geral, uma atenta leitura (ou nova leitura) do notável documento que é a "Familiaris Consortio", bem como da Carta dos Direitos da Família, que dela resultou.

Fonte Ecclesia

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