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Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: Mariana (IP registado)
Data: 18 de May de 2004 21:07

Eu nao sou pobre! Tenho casa, carro, saude e trabalho.

Onde essa seita rica arranja o dinheiro?

Vos sois as seitas, vieram depois dos catolicos. Agora cada um, abre sua igreja, sua religiao.

Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: Taliban (IP registado)
Data: 18 de May de 2004 21:25

Logo vi que és rica, rica. mas há catolicos pobres. serão eles uma seita?

Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: Alef (IP registado)
Data: 19 de May de 2004 08:44

Bom, a importância do documento justifica certamente que o deixe aqui, apesar de algo longo para um "post".

Alef

A Concordata de 2004


Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa


A Santa Sé e a República Portuguesa,

Afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes;

Considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço do bem comum e ao empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz;

Reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e a sua aplicação contribuíram de maneira relevante para reforçar os seus laços históricos e para consolidar a actividade da Igreja Católica em Portugal em beneficio dos seus fieis e da comunidade portuguesa em geral;

Entendendo que se torna necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a comunidade política;

Acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:

Artigo 1

1. A Santa Sé e a República Portuguesa declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana.

2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.

3. As relações entre a Santa Sé e a República Portuguesa são asseguradas mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador de Portugal junto da Santa Sé.

Artigo 2

1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.

2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fieis, tal como estes o podem com a Santa Sé.

3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.

4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e ás pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa.

Artigo 3

1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.

2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos termos do artigo 28.

3. A República Portuguesa providenciara no sentido de possibilitar aos católicos, nos termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.

Artigo 4

A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que a Santa Sé e a República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito internacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos Países de língua oficial portuguesa.

Artigo 5

Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.

Artigo 6

Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.

Artigo 7

A República Portuguesa assegura, nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos.

Artigo 8

A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé.

Artigo 9

1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.

2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do estado.

3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.

4. A nomeação e remoção dos bispos são exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República Portuguesa.

5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.

Artigo 10

1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.

2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos da vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.

3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos astigos1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.

Artigo 11

1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos I, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.

2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e quanto às matérias ai mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas.

Artigo 12

As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mestria natureza.

Artigo 13

1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.

2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.

3. Os casamentos 'in articulo mortis', em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordena moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.

4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.

5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cuja incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito português e ao direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.

Artigo 14

1. O casamento canónico produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete, dias. Não o sendo, só produz efeitos relativamente a terceiras, a contar da data da transcrição.

2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges

Artigo 15

1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulara e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.

2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vinculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.

Artigo 16

1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.

2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:

a) Se são autênticas;

b) Se dimanam do tribunal competente;

c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e

d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

Artigo 17

1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.

2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.

3. O órgão competente do estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.

4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência.

Artigo 18

A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim a solicitem.

Artigo 19

1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos termos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação.

2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior depende de declaração do interessado, quando para cauto tenha capacidade legai, dos pais ou do seu representante legal.

3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo direito canónico.

4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente.

5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteúdo do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientações gerais do sistema de ensino português.

Artigo 20

1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direita de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica.

2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado.

3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e, títulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica natureza.

Artigo 21

1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas e m todos os níveis de ensaio e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.

2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.

3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos termos dos números anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional.

Artigo 22

1. Os imóveis que, nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como "monumentos nacionais" ou como de "interesse público" continuam com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sus guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeada pelo Estado.

2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário.

3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro locai apropriado.

Artigo 23

1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integrara, o património cultural português.

2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, seta prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.

3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da igreja que integrem o património cultural português.

4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do Estado e de auras entidades públicas às acções necessárias para a identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.

Artigo 24

1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.

2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter religioso.

3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou classificação como bem cultural.

Artigo 25

1. A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.

2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos.

3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm a direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos termos do direito português, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial.

Artigo 26

1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:

a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;

b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;

c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;

d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.

2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;

b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;

c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;

d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;

e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;

f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.

3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:

a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;

b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;

c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artigo 10.

4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.

5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.

6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.

Artigo 27

1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.

2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes.

Artigo 28

O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa.

Artigo 29

1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e em desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão paritária.

2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:

a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;

b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.

Artigo 30

Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto), Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).

Artigo 31

Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.

Artigo 32

1. A Santa Sé e a República Portuguesa procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.

Artigo 33

A presente Concordata entrará em vigor com a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.

Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em língua italiana, fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.

Pela Santa Sé
Cardeal Angelo Sodano
Secretário de Estado

Pela República Portuguesa
José Manuel Durão Barroso
Primeiro-ministro de Portugal

apud «Público», Quarta-feira, 19 de Maio de 2004
[jornal.publico.pt]

Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: rodrigo netto (IP registado)
Data: 19 de May de 2004 12:48

mariana se você soube-se o quanto está enganada ao alegar que vocês são religiãi e o resto é seita. é um disparate como diria alguns amigos aqui do fórum, saiba que a a minha religião existe desde o começo da humanidade. se quer uma prova te dou é so eu achar na biblia, é uma parte da biblia que fala que cristo estava com o pai e o viu criar a tudo.sabe onde isso está na biblia??? a tua religião católico surgiu muito mas muito depois da minha que como falei existe desde o começo da humanidade.

Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: rodrigo netto (IP registado)
Data: 19 de May de 2004 15:21

não entendi? parece que a amiga mariana fala de seita como se seita siguinificasse uma religião fraquinha. com pouca ou sem fundamentos.parece que é isso que ela fala ao se referir a seitas.

Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: Carlos (IP registado)
Data: 20 de May de 2004 08:49

Nós temos é que orar para a mariana, para que Deus a abençoe e que faça com que ela seja mais humilde e deixe a arrogancia.

fique com Deus irmã vou orar por você

Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: Padre João luis Paixão (IP registado)
Data: 20 de May de 2004 12:49

Que os padres paguem impostos não podia estar mais de acordo. Sempre paguei os meus, e mesmo como padre de actividades não pastorais que desempenho tenho feito os descontos habituais quer para a Segurança Social quer para o IRS como qualquer cidadão.
Igualmente concordo que apartir de agora os Capelães Militares deixem de pertencer à hierarquia militar. Era uma farsa e uma injustiça, um capelão que pouco ou nenhum trabalho tem numa base militar fosse progredindo na carreira (que não tinha porque entre os padres não ha carreira) e enquanto um pároco recebe cerca de 650 euros por mês, o que é a maioria, um capelão das Forças Armadas recbia para cima de 2.000 Euros, chega a Major e a General, não paga impostos e anda pela base a casar as filhas dos Generais e a rezar terços para passar o tempo.

Discordo em absoluto que o estado intervenha na escolha dos professores de EMRC, nem tem nada que o fazer. O Estado tem obrigação de providenciar aulas de EMR como serviço que presta na Educação Integral dos Jovens. Seja catolica, evangélica, judia etc. Compete aos pais escolherem a educação religiosa que querem que seus filhos tenham, mas compete à hierarquia de cada confissão religiosa a escolha desses professores. Era o que mais faltava era ao sabor das correntes politicas no governo que escolhessem os professores em questão. Com que critérios? para ensinar disparates aos miudos? Já leio para aqui tanto disparate.......
Havia de ser lindo ter o/a Taliban a dar aulas de EMRC (hahahhahahah).
Para muitos era optimo, uma ocasião de acabar com a Igreja.
O estado não tem que se meter na escolha de professores - que quase nunca chegam a efectivos - de uma disciplina especifica. Compete à Igreja escolher aqueles que vão falar em seu nome, porque nas aulas de EMRC o professor não tem de falar das suas opiniões, mas tem um mandato da Igreja para na escola fazer o anuncio de Cristo e fazer uma sintese critica daquilo que os alunos aprendem noutras disciplinas à luz da Fé.

Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: Pedro B (IP registado)
Data: 20 de May de 2004 14:19

Caro Padre João Luis Paixão

O Estado não deve escolher os Professores de EMRC.

Mas será que os deve pagar?

Por carga de água é que os impostos de um não Católico devem servir para pagar os ordenados de Professores escolhidos pela Igreja?

Confesso que tenho duvidas.

Já agora o que acha da "indicação" da Igreja para as Católicas não casarem com Muculmanos?

Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: Padre João luis Paixão (IP registado)
Data: 20 de May de 2004 14:22

Porque o que está em causa é ortodoxia da fé da pessoa e o estado nao pode saber se a pessoa tem uma fe firme ou nao.
O Estado tem essa obrigação, porque os pais das Criancas pagam impostos e querem que o estado lhe de as aulas.
Com o Carrilho só professores abortistas..... era lindo era.

Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: Ana (IP registado)
Data: 20 de May de 2004 16:29

Pe. Luis


Escrevo do Canada...gostei do que escreveu!

Aqui temos escolas catolicas e temos escolas publicas. Cada um escolhe o que quer...os nossos impostos vao para onde a gente escolhe, catolica ou publica.
Os meus filhos frequentaram o ensino publico, porque tinha uma escolas publicas bem pertinho da minha casa. Falei com o meu paroco na altura e ele disse, que nao fazia mal, porque ia a igreja todos os domingos. Um dos meus filhos, hoje e professor e da aulas tambem de religiao e moral.


Temos aqui na nossa igreja um padre que foi capelao na tropa. E verdade, ele mesmo aqui, nao quer fazer nada...veio para passear, diz o povo :)
Este padre tem reforma de 2.000 Euros, tem mais uma reforma de Franca, 7 lojas em Lisboa mais uma fortuna que aqui ganha por mes.
No dia de festa de Nossa Senhora de Fatima nomeou 25 intencoes de missas a 10 Euros cada missa, mais o salario mensal, de 1.600 Euros, cama e mesa, carro e gasolina.

E o governo ai nao controla nada?

Peco desculpa pela falta de acentos, o meu teclado esta desfigurado!...

Re: Os Padres devem pagar impostos?
Escrito por: Ana (IP registado)
Data: 20 de May de 2004 19:02

Professor no ensino catolico, claro...!!!


Aqui quem tem rendimentos, tambem tem reforma. Mas ao fazer o IRS o dinheiro dos rendimentos vai quase todo para o governo, ha um certo controle. Mas os pobres, idosos, doentes todos tem uma reforma decente de 800 Euros. Portanto o governo tira a uns e ajuda outros...

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